CAPÍTULO I - DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º- Ficam criados as seguintes carreiras e os respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Especialista em Indigenismo, de nível superior, composta de cargo de Especialista em Indigenismo; e
II - Técnico em Indigenismo, de nível intermediário, composta de cargo de Técnico em Indigenismo.
§ 1º - O cargo de Especialista em Indigenismo poderá ser classificado em áreas e em especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.
§ 2º - As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo serão definidas em regulamento.
§ 3º - A partir da data de entrada em vigor desta Lei, os cargos de Indigenista Especializado, de nível superior, e de Agente em Indigenismo, de nível intermediário, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), ficam reorganizados nos cargos de Especialista em Indigenismo, da carreira de Especialista em Indigenismo, e de Técnico em Indigenismo, da carreira de Técnico em Indigenismo, respectivamente.
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