Art. 19
- A Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista (GDAIN), de que trata o art. 110 da Lei 11.907, de 2/02/2009, não será devida: [[Lei 11.907/2009, art. 110.]]
I - aos titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei; e [[Lei 14.875/2024, art. 1º.]]
II - aos optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos de que trata a Lei 12.277, de 30/06/2010, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990.
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