Lei 14.875, de 31/05/2024
Art. 8º
Art. 8º
- Os servidores ocupantes de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar lotados no quadro de pessoal da Funai até a data de entrada em vigor desta Lei não enquadrados no PECFunai e não pertencentes às carreiras de que trata o art. 1º desta Lei comporão o quadro suplementar da Funai e permanecerão nos planos de cargos a que pertenciam anteriormente à entrada em vigor desta Lei. [[Lei 14.875/2024, art. 1º.]]
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.