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Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os cargos de níveis superior e intermediário do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, vagos e que vierem a vagar ficam transformados, respectivamente, em cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo. [[Lei 14.875/2024, art. 7º. Lei 14.875/2024, art. 8º.]]

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