Lei 14.875, de 31/05/2024
Art. 47º
Art. 47
- A partir da data de entrada em vigor desta Lei, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício na Agência Nacional de Mineração (ANM) as proibições e as vedações previstas no art. 23 da Lei 10.871, de 20/05/2004. [[Lei 10.871/2004, art. 23.]]
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.