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Lei 14.875, de 31/05/2024

Art. 47º


Art. 47

- A partir da data de entrada em vigor desta Lei, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício na Agência Nacional de Mineração (ANM) as proibições e as vedações previstas no art. 23 da Lei 10.871, de 20/05/2004. [[Lei 10.871/2004, art. 23.]]

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