CAPÍTULO VII - DAS UNIDADES COMUNS À ESTRUTURA BÁSICA DOS MINISTÉRIOS (Ir para)
Art. 54- O § 8º do art. 50 da Lei 14.600, de 19/06/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 14.600/2023, art. 50 - [...]
[...]
§ 8º - A previsão de que trata o § 3º deste artigo não se aplica ao Ministério do Turismo, ressalvados os arranjos colaborativos ou modelos centralizados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.](NR)
[...]
§ 8º - A previsão de que trata o § 3º deste artigo não se aplica ao Ministério do Turismo, ressalvados os arranjos colaborativos ou modelos centralizados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.](NR)
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