Lei 14.875, de 31/05/2024
Art. 63º
CAPÍTULO XII - DA POLÍCIA PENAL FEDERAL (Ir para)
Art. 63- A Polícia Penal Federal, organizada e mantida pela União, fundada na hierarquia e na disciplina, vinculada ao órgão administrador do sistema penitenciário federal, tem por atribuição realizar a segurança dos estabelecimentos penais federais.
Recurso Exclusivo
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