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Lei 14.790, de 29/12/2023
(D.O. 30/12/2023)

Art. 19

- O agente operador adotará mecanismos de segurança e integridade na realização da loteria de apostas de quota fixa, observado o disposto na regulamentação do Ministério da Fazenda e na Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 1º - Os eventos esportivos objeto de apostas de quota fixa contarão com ações de mitigação de manipulação de resultados e de corrupção nos eventos reais de temática esportiva, por parte do agente operador, em observância ao disposto no art. 177 da Lei 14.597, de 14/06/2023 (Lei Geral do Esporte), e na regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda. [[Lei 14.597/2023, art. 177.]]

§ 2º - O agente operador integrará organismo nacional ou internacional de monitoramento da integridade esportiva.


Art. 20

- São nulas de pleno direito as apostas realizadas com a finalidade de obter ou assegurar vantagens ou ganhos com a manipulação de resultados e a corrupção nos eventos reais de temática esportiva.

Parágrafo único - Podem ser suspensos os pagamentos de prêmios oriundos de apostas investigadas sobre as quais recaia fundada dúvida quanto à manipulação de resultados ou corrupção nos eventos de temática esportiva.