Carregando…

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Os procedimentos de fiscalização, uma vez iniciados, poderão perdurar pelo tempo que for necessário à elucidação dos fatos, observado o disposto na Lei 9.873, de 23/11/1999.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?