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Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 33

Artigo33

Capítulo IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 33

- O agente operador deverá utilizar sistemas auditáveis, aos quais deverá ser disponibilizado acesso irrestrito, contínuo e em tempo real ao Ministério da Fazenda, sempre que por este requisitado.

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