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Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 52

Artigo52

Art. 52

- O art. 50 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Medida Provisória2.158-35/2001, art. 50 - Fica instituída a Taxa de Autorização referente à autorização das atividades de que trata a Lei 5.768, de 20/12/1971, que incidirá sobre o valor do plano de operação, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º - A Taxa de Autorização de que trata o caput deste artigo será cobrada na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - (Revogado). ](NR)
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