Lei 14.790, de 29/12/2023
Art. 12º
Seção II - DA CONTRAPRESTAÇÃO DE OUTORGA (Ir para)
Art. 12- A expedição da autorização para exploração de apostas de quota fixa será condicionada ao recolhimento do valor fixo de contraprestação de outorga, conforme estipulado na regulamentação do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - O valor estipulado a título de outorga fixa será limitado a, no máximo, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), considerado o uso de 3 (três) marcas comerciais a serem exploradas pela pessoa jurídica em seus canais eletrônicos por ato de autorização.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.