Capítulo III - DO AGENTE OPERADOR DE APOSTAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES(Ir para)
Art. 6º- A exploração de apostas de quota fixa será exclusiva de pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei e da regulamentação do Ministério da Fazenda, receberem prévia autorização para atuar como agente operador de apostas.
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