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Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 14

Artigo14

Capítulo V - DA OFERTA E DA REALIZAÇÃO DE APOSTAS (Ir para)
Seção I - DA FORMA DE REALIZAÇÃO DE APOSTAS(Ir para)
Art. 14

- As apostas de que trata esta Lei poderão ser ofertadas pelo agente operador nas seguintes modalidades, isolada ou conjuntamente:

I - virtual: mediante o acesso a canais eletrônicos; e

II - física: mediante a aquisição de bilhetes impressos.

§ 1º - O ato de autorização do Ministério da Fazenda especificará se o agente operador poderá atuar em uma ou em ambas as modalidades.

§ 2º - As apostas de quota fixa que tenham por objeto os eventos de jogo on-line somente poderão ser ofertadas em meio virtual.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, é vedada a instalação ou disponibilização de equipamentos ou outros dispositivos em estabelecimentos físicos que sejam destinados à comercialização de apostas de quota fixa em meio virtual.

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