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Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O valor da contraprestação da outorga deverá ser pago pelo interessado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da comunicação da conclusão da análise de seu requerimento.

Parágrafo único - O descumprimento do prazo de pagamento previsto neste artigo importará o arquivamento definitivo do procedimento de autorização ou a caducidade da autorização, conforme o caso.

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