Lei 14.790, de 29/12/2023
(D.O. 30/12/2023)
- Constitui infração administrativa punível nos termos desta Lei ou das demais normas legais e regulamentares aplicáveis à loteria de apostas de quota fixa cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação:
I - explorar loteria de apostas de quota fixa sem prévia autorização do Ministério da Fazenda;
II - realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida;
III - opor embaraço à fiscalização do órgão administrativo competente;
IV - deixar de fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares;
V - fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares;
VI - divulgar publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados; (Produção de efeitos. Veja Lei 14.790/2023, art. 58, I).
VII - descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao órgão administrativo competente fiscalizar;
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 70 (Nova redação ao inciso VII)Redação anterior (Original): [VII - descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao órgão administrativo competente fiscalizar; e]
VIII - executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à igualdade entre os competidores e à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, e para qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva; e
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 70 (Nova redação ao inciso VIII)Redação anterior (Original): [VIII - executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à igualdade entre os competidores e à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, bem como para qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva.]
IX - descumprir o disposto no art. 21 e em sua regulação. [[Lei 14.790/2023, art. 21.]]
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 70 (Acrescenta o inciso IX)Parágrafo único - Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pelo órgão administrativo competente no exercício de sua atividade de fiscalização.
- O disposto neste Capítulo também se aplica às pessoas físicas ou jurídicas que:
I - exerçam, sem a devida autorização, atividade relacionada a apostas de quota fixa sujeitas à competência do Ministério da Fazenda;
II - atuem como administradores ou membros da diretoria, do conselho de administração ou de outros órgãos previstos no estatuto de pessoa jurídica sujeita à competência do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto nesta Lei; e
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 70 (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (Original): [II - atuem como administradores ou membros da diretoria, do conselho de administração ou de outros órgãos previstos no estatuto de pessoa jurídica sujeita à competência do Ministério da Fazenda, nos termos desta Lei.]
III - realizem, direta ou indiretamente, qualquer forma de publicidade ou propaganda em meios de comunicação, físicos ou virtuais, de agente que exerça, sem a devida autorização, atividade relacionada a apostas de quota fixa.
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 70 (Nova redação ao inciso III)