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Lei 14.284, de 29/12/2021
(D.O. 30/12/2021)

Art. 43

- Os normativos infralegais que disciplinam o Programa Bolsa Família e o Programa de Aquisição de Alimentos, no que forem compatíveis com esta Lei, permanecem em vigor até que sejam reeditados.


Art. 44

- Os saldos dos recursos em conta referentes às transferências constantes dos arts. 4º a 6º da Lei 12.722, de 3/10/2012, poderão ser aplicados pelos Municípios e pelo Distrito Federal para as mesmas finalidades previstas no art. 4º da Lei 12.722, de 3/10/2012, durante o restante do ano de 2021, autorizada a reprogramação de eventual saldo para o exercício seguinte, também para a aplicação nas mesmas finalidades, observado o disposto nos arts. 4º a 6º da Lei 12.722, de 3/10/2012, e sua regulamentação. [[Lei 12.722/2021, art. 4º. Lei 12.722/2021, art. 5º. Lei 12.722/2021, art. 6º.]]


Art. 45

- A Lei 8.742, de 7/12/1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-F:

[Lei 8.742/1993, art. 6º-F - Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda.
§ 1º - As famílias de baixa renda poderão inscrever-se no CadÚnico nas unidades públicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 6º-C desta Lei ou, nos termos do regulamento, por meio eletrônico. [[Lei 8.742/1993, art. 6º-C.]]
§ 2º - A inscrição no CadÚnico é obrigatória para acesso a programas sociais do Governo Federal. ]

Art. 47

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único - O Poder Executivo federal adequará a gestão e os atos normativos relativos ao Programa Auxílio Brasil às disposições desta Lei em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Brasília, 29/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Marcos Montes Cordeiro - Milton Ribeiro - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes - João Inácio Ribeiro Roma Neto - Tatiana Barbosa de Alvarenga - Sérgio Freitas de Almeida