Art. 44
- Os saldos dos recursos em conta referentes às transferências constantes dos arts. 4º a 6º da Lei 12.722, de 3/10/2012, poderão ser aplicados pelos Municípios e pelo Distrito Federal para as mesmas finalidades previstas no art. 4º da Lei 12.722, de 3/10/2012, durante o restante do ano de 2021, autorizada a reprogramação de eventual saldo para o exercício seguinte, também para a aplicação nas mesmas finalidades, observado o disposto nos arts. 4º a 6º da Lei 12.722, de 3/10/2012, e sua regulamentação. [[Lei 12.722/2021, art. 4º. Lei 12.722/2021, art. 5º. Lei 12.722/2021, art. 6º.]]
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