Art. 45
- A Lei 8.742, de 7/12/1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-F:
[Lei 8.742/1993, art. 6º-F - Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda.
§ 1º - As famílias de baixa renda poderão inscrever-se no CadÚnico nas unidades públicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 6º-C desta Lei ou, nos termos do regulamento, por meio eletrônico. [[Lei 8.742/1993, art. 6º-C.]]
§ 2º - A inscrição no CadÚnico é obrigatória para acesso a programas sociais do Governo Federal. ]
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