Art. 37
- O Programa Alimenta Brasil poderá ser executado mediante a celebração de termo de adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, e por consórcios públicos.
§ 1º - Na hipótese do disposto no caput deste artigo é dispensável a celebração de convênio.
§ 2º - A execução de que trata o caput deste artigo pode ocorrer mediante a celebração de termo de execução descentralizada com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
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