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Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 32

Artigo32

Art. 32

- (Revogado pela Lei 14.628, de 20/07/2023, art. 27. Origem da Medida Provisória 1.166, de 22/03/2023, art. 17, II).

Redação anterior (original): [Art. 32 - Podem fornecer produtos ao Programa Alimenta Brasil os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei 11.326, de 24/07/2006.
§ 1º - As aquisições dos produtos para o Programa Alimenta Brasil poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o caput deste artigo ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais.
§ 2º - Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores familiares e dos demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei 11.326, de 24/07/2006, a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constitui ato cooperativo, previsto na Lei 5.764, de 16/12/1971.
§ 3º - Terão prioridade de acesso ao Programa Alimenta Brasil os agricultores familiares incluídos no CadÚnico, sobretudo os beneficiários do Auxílio Inclusão Produtiva Rural.
§ 4º - A aquisição de produtos de que trata este artigo estará sujeita à prévia disponibilidade orçamentária e financeira.]

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