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Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 21

Artigo21

Seção VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO E DA GESTÃO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL(Ir para)
Art. 21

- (VETADO).

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [§ 1º - O Poder Executivo federal poderá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º e nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 5º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis. [[Lei 14.284/2021, art. 5º.]]]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [§ 2º - O regulamento indicará o órgão do Poder Executivo responsável por avaliar anualmente, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal, os impactos da concessão: [[CF/88, art. 37.]]
I - dos benefícios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 4º desta Lei na redução das taxas de pobreza e de extrema pobreza; [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]
II - dos benefícios de que trata o art. 5º desta Lei na participação dos beneficiários no mercado de trabalho, no desenvolvimento de atividades remuneradas formalizadas e na emancipação produtiva das famílias beneficiárias. [[Lei 14.284/2021, art. 5º.]]]

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