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Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 16

Artigo16

Subseção IV - DO AUXÍLIO INCLUSÃO PRODUTIVA RURAL(Ir para)
Art. 16

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [Art. 16 - O Auxílio Inclusão Produtiva Rural será concedido para incentivo à produção, à doação e ao consumo de alimentos saudáveis pelos agricultores familiares que recebam os benefícios previstos no caput do art. 4º desta Lei, para consumo de famílias. [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]
§ 1º - Após o primeiro ano, a manutenção do pagamento do auxílio mensal de que trata o caput deste artigo terá como condição a doação de alimentos, em valor correspondente a parte do valor anual do auxílio recebido, para famílias em situação de vulnerabilidade social atendidas pela rede educacional e socioassistencial, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, de que trata o art. 31 desta Lei. [[Lei 14.284/2021, art. 31.]]
§ 2º - O regulamento poderá estabelecer, para as famílias beneficiárias, valor superior àquele definido para o primeiro ano, quando superados os limites de doação referidos no § 1º deste artigo.
§ 3º - A família beneficiária poderá receber o Auxílio Inclusão Produtiva Rural por período máximo de 36 (trinta e seis) meses, conforme as regras de gestão e de permanência estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.
§ 4º - O beneficiário que deixar de receber o auxílio previsto no caput deste artigo poderá ser contemplado novamente após interstício de 36 (trinta e seis) meses.
§ 5º - A verificação das condições de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo ocorrerá periodicamente, e o beneficiário deverá comprovar o percentual mínimo de entrega de alimentos, nos termos do regulamento, sob pena de não ser mais elegível para o Auxílio Inclusão Produtiva Rural.
§ 6º - Poderá ser dispensada a exigência de doação de percentual mínimo de alimentos quando a operação se demonstrar inviável ou antieconômica ou, ainda, quando comprometer a segurança alimentar do beneficiário do auxílio e de sua família.
§ 7º - Somente poderão receber o Auxílio Inclusão Produtiva Rural as famílias residentes em Municípios que firmarem termo de adesão com o Ministério da Cidadania, conforme estabelecido no art. 37 desta Lei. [[Lei 14.284/2021, art. 37.]]
§ 8º - Iniciada a participação da família no auxílio de que trata o caput deste artigo, o beneficiário será mantido na ação de incentivo à produção independentemente da manutenção da família no Programa Auxílio Brasil, condicionado à permanência da família no CadÚnico, nos termos do regulamento.
§ 9º - O beneficiário do Auxílio Inclusão Produtiva Rural terá prioridade nas ações de assistência técnica e extensão rural promovidas pelo poder público.]

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