Carregando…

Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - família: núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;
II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, com a exclusão daqueles definidos em regulamento;
III - domicílio: local que serve de moradia à família; e
IV - renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.
§ 1º - Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, eventualmente, a família pode ser ampliada nos termos do regulamento.
§ 2º - Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão computados como renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos previstos em regulamento:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993; e [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
III - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato do Ministério da Cidadania.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?