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Lei 14.284, de 29/12/2021
(D.O. 30/12/2021)

Art. 2º

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Fica instituído o Programa Auxílio Brasil, no âmbito do Ministério da Cidadania, executado por meio da integração e da articulação de políticas, de programas e de ações direcionadas:
I - ao fortalecimento das ações do Sistema Único de Assistência Social (Suas);
II - à transferência direta e indireta de renda;
III - ao desenvolvimento da primeira infância;
IV - ao incentivo ao esforço individual; e
V - à inclusão produtiva rural e urbana, com vistas à emancipação cidadã.
§ 1º - São objetivos do Programa Auxílio Brasil:
I - promover a cidadania com garantia de renda e apoiar, por meio dos benefícios e serviços ofertados pelo Suas, a articulação de políticas direcionadas aos beneficiários, com vistas à superação das vulnerabilidades sociais das famílias;
II - reduzir as situações de pobreza e de extrema pobreza das famílias beneficiárias;
III - promover, prioritariamente, o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, por meio de apoio financeiro a gestantes, a nutrizes, a crianças e a adolescentes em situação de pobreza ou de extrema pobreza;
IV - promover o desenvolvimento das crianças na primeira infância, com foco na saúde e nos estímulos às habilidades físicas, cognitivas, linguísticas e socioafetivas, de acordo com o disposto na Lei 13.257, de 8/03/2016;
V - ampliar a oferta do atendimento das crianças em creches;
VI - estimular crianças, adolescentes e jovens a terem desempenho científico e tecnológico de excelência; e
VII - estimular a emancipação das famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, principalmente por meio:
a) da inserção dos adolescentes maiores de 16 (dezesseis) anos, dos jovens e dos adultos no mercado de trabalho;
b) da integração das políticas socioassistenciais com as políticas de promoção à inclusão produtiva; e
c) do incentivo ao empreendedorismo, ao microcrédito e à inserção no mercado de trabalho formal.
§ 2º - São diretrizes do Programa Auxílio Brasil:
I - a integração entre os programas, os serviços e os benefícios de assistência social para o atendimento das famílias beneficiárias;
II - a articulação entre as ofertas do Suas com as políticas de saúde, de educação, de emprego e de renda;
III - a priorização das crianças, sobretudo na primeira infância, e dos adolescentes como público das políticas de proteção social e de desenvolvimento humano;
IV - a implementação e a gestão compartilhadas entre os entes federativos;
V - a atuação transparente, democrática e integrada dos órgãos da administração pública federal com a administração pública estadual, distrital e municipal;
VI - a utilização da tecnologia da informação como meio prioritário de identificação, de inclusão e de emancipação cidadã dos beneficiários;
VII - a promoção de oportunidades de capacitação e de empregabilidade dos beneficiários, de forma a proporcionar autonomia;
VIII - a utilização de múltiplas fontes de financiamento, incluídas as parcerias com o setor privado, entes federativos, outros poderes públicos, organismos multilaterais, organizações da sociedade civil e outras instituições nacionais e internacionais; e
IX - a educação e a inclusão financeiras das famílias beneficiárias.
§ 3º - As ações necessárias para a consecução dos objetivos e das diretrizes do Programa Auxílio Brasil serão definidas em regulamento.]


Art. 3º

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - família: núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;
II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, com a exclusão daqueles definidos em regulamento;
III - domicílio: local que serve de moradia à família; e
IV - renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.
§ 1º - Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, eventualmente, a família pode ser ampliada nos termos do regulamento.
§ 2º - Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão computados como renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos previstos em regulamento:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993; e [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
III - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato do Ministério da Cidadania.]