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Lei 10.356, de 27/12/2001
(D.O. 28/12/2001)

Art. 15

- A remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico, pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, e pela Gratificação de Controle Externo, incidente sobre o vencimento básico do servidor, nos percentuais constantes do Anexo VIII desta Lei.

Lei 12.776, de 28/12/2012, art. 2º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - São ainda devidas aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União vantagens pessoais incorporadas nos termos da legislação aplicável, bem como as revisões gerais concedidas aos servidores civis da União.

§ 2º - A tabela de vencimento básico dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é a constante dos Anexos V e VI, observado o disposto no art. 28 desta Lei. [[Lei 10.356/2001, art. 28.]]

§ 3º - Para os servidores optantes de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei, as Gratificações de Desempenho e de Controle Externo incidirão sobre o maior vencimento básico de cada cargo e sobre o vencimento básico do servidor, respectivamente, consideradas as tabelas de vencimentos para jornadas de, conforme o caso, 30 (trinta) e 20 (vinte) horas semanais. [[Lei 10.356/2001, art. 28.]]

Redação anterior (caput da Lei 11.950, de 17/06/2009): [Art. 15 - A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico, pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, e pela Gratificação de Controle Externo, incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, nos percentuais e a partir das datas constantes do Anexo I desta Lei.
Redação anterior (caput e incs. da Lei 10.930, de 02/08/2004): [Art. 15 - A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o respectivo vencimento básico, sendo-lhes devida, ainda:
I - quando ocupantes de cargo de Analista de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo no percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo;
II - quando ocupantes de cargo de Técnico de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo nos percentuais de 10% (dez por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, a serem fixados de acordo com o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições definidas para a especialidade, em ato próprio do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 9º desta Lei; [[Lei 10.356/2001, art. 9º.]]
III - quando ocupantes de cargo de Auxiliar de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.]
Redação anterior (original): [Art. 15 - A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o respectivo vencimento básico, calculada conforme o cargo e a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor.]
§ 1º - São ainda devidas aos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União vantagens pessoais incorporadas nos termos da legislação aplicável, bem como as revisões gerais concedidas aos servidores civis da União.
§ 2º - A tabela de vencimento básico dos servidores da Secretaria do Tribunal de Contas da União é a constante do Anexo V desta Lei.
§ 3º - Para os servidores optantes de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei, a Gratificação de Controle Externo será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente. (acrescentado pela Lei 10.930, de 02/08/2004).]


Art. 15-B

- Fica instituído o Adicional de Especialização e Qualificação devido aos servidores do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, decorrente da realização de cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado, de certificações e de ações de treinamento, em áreas e temas relativos ao controle externo e ao suporte administrativo às atividades do Tribunal, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico dos respectivos cargos:

Lei 14.832, de 26/03/2024, art. 1º (acrescenta o artigo)

I - 15% (quinze por cento), para doutorado, considerado, no máximo, 1 (um) curso;

II - 10% (dez por cento), para mestrado, considerados, no máximo, 2 (dois) cursos;

III - 8% (oito por cento), para ação educacional de pós-doutorado ou de programa de capacitação internacional reconhecidos pelo Tribunal, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, considerada, no máximo, 1 (uma) ação;

IV - 6% (seis por cento), para pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, considerados, no máximo, 3 (três) cursos;

V - 5% (cinco por cento), para graduação, considerado, no máximo, 1 (um) curso;

VI - 2% (dois por cento), para obtenção de certificação profissional, consideradas, no máximo, 5 (cinco) certificações;

VII - 0,5% (meio por cento), para o conjunto de ações de treinamento ofertadas ou reconhecidas pelo Tribunal, que totalize 60 (sessenta) horas, consideradas, no máximo, 1 (uma) ação por ano e 12 (doze) no total.

§ 1º - Para a concessão do percentual previsto no inciso V do caput deste artigo, não será considerado o curso de graduação que constituir requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo, assegurado o cômputo a partir da segunda graduação.

§ 2º - O Adicional de Especialização e Qualificação integrará os proventos de aposentadoria e pensão instituídas a partir da publicação desta Lei, considerados, exclusivamente, os fatos geradores e as concessões anteriores à data da aposentadoria ou pensão.

§ 3º - Para efeito do disposto nos incisos I, II, IV e V do caput deste artigo, serão considerados somente os cursos reconhecidos ou autorizados pelo Ministério da Educação ou por lei específica.

§ 4º - O Adicional de Especialização e Qualificação não excederá a 30% (trinta por cento) do maior vencimento básico dos respectivos cargos.

§ 5º - No caso de servidores aposentados previamente à publicação desta Lei, o Adicional de Especialização e Qualificação somente integrará os proventos de aposentadoria para as titulações previstas nos incisos I a V do caput deste artigo e desde que tenham sido obtidas durante o exercício do cargo, sem prejuízo das demais exigências extensíveis aos servidores ativos.

§ 6º - O Adicional de Especialização e Qualificação será implementado após regulamentação a ser realizada pelo Tribunal de Contas da União, que preverá as áreas e temas de seu interesse, observados o limite de despesa com pessoal, a disponibilidade orçamentária e as demais regras de responsabilidade fiscal aplicáveis.

§ 7º - Fica vedado o pagamento retroativo de qualquer parcela referente a atos anteriores à publicação desta Lei.


Art. 16

- Aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é devida a Gratificação de Desempenho, em percentual fixado em até 80% (oitenta por cento), calculada conforme Avaliação de Desempenho Profissional apurada em razão da natureza das atividades desenvolvidas pelo servidor, do cumprimento de critérios de desempenho profissional mensuráveis e do implemento de metas, na forma estabelecida em ato do Tribunal de Contas da União.

Lei 12.776, de 28/12/2012, art. 3º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O ato referido neste artigo fixará percentual mínimo de Gratificação de Desempenho, de caráter institucional, que independerá do desempenho individual dos servidores, não inferior a 60% (sessenta por cento) do limite previsto no caput, observado o disposto no § 3º do art. 15 e garantida a uniformidade do intervalo de pontos percentuais a todos os servidores efetivos, ativos, inativos e pensionistas, do Tribunal de Contas da União.

§ 2º - O ato que disciplinar as disposições previstas neste artigo deverá estabelecer, sempre que possível, critérios objetivos e uniformes para atividades de natureza similar.

Redação anterior (da Lei 11.950, de 17/06/2009): [Art. 16 - Aos servidores ocupantes dos cargos de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo é devida a Gratificação de Desempenho em percentual fixado em até 80% (oitenta por cento), calculada conforme a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e o implemento de metas, na forma estabelecida em ato do Tribunal de Contas da União.
§ 1º - O ato a que se refere o caput deste artigo poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho em razão das atribuições exercidas, bem como ponderar, de maneira diferenciada, o exercício das atividades inerentes a cada cargo.
§ 2º - Enquanto não for editado o ato a que se refere o caput deste artigo, a Gratificação de Desempenho será paga em valor correspondente ao último percentual recebido pelo servidor a título de gratificação de desempenho.]

Lei 11.950, de 17/06/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Aos servidores ocupantes dos cargos de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo é devida a Gratificação de Desempenho no percentual de até 50% (cinqüenta por cento), de acordo com o implemento de metas de produção e qualidade, na forma estabelecida em ato do Tribunal de Contas da União.
§ 1º - O ato a que se refere o caput deste artigo poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho em razão das atribuições exercidas, bem como ponderar, de maneira diferenciada, o exercício das atividades de coordenação, planejamento e realização de auditorias ou da instrução ou exame de processos relativos às atividades enumeradas nos incs. I a VI do art. 71 da Constituição Federal, respeitados os limites estabelecidos no caput.[[CF/88, art. 71.]]
§ 2º - O ato de que trata o caput será editado no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 3º - Enquanto não editado o ato a que se refere o caput deste artigo, a Gratificação de Desempenho corresponderá a 30% (trinta por cento).]


Art. 17

- O servidor ocupante de cargo efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas da União, quando investido em função de confiança, perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.


Art. 18

- O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo na administração pública federal nomeado para o exercício do cargo de Oficial de Gabinete ou do cargo de Assistente, previstos no art. 3º, II, e § 2º, desta Lei, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida do valor correspondente à FC-3 ou à FC-1, respectivamente. [[Lei 10.356/2001, art. 3º.]]

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor de que trata o caput deste artigo integrar os quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, poderá optar pela aplicação do disposto no art. 17 desta Lei. [[Lei 10.356/2001, art. 17.]]

Parágrafo acrescentado pela Lei 10.930, de 02/08/2004.