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Lei 10.356, de 27/12/2001, art. 0

Artigo0

LEI 10.356, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

(D. O. 28-12-2001)

Servidor público. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União - TCU e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.832, de 26/03/2024, art. 1º (art. 15-B).

Lei 13.320, de 27/07/2016 (Nova redação aos Anexos III, IV, V e VI. Vigência em 01/08/2016).

Lei 12.776, de 28/12/2012, art. 1º, e ss. (arts. 3º-A, 14, 15, 15-A, 16, 16-A e 28-A. anexos V e VI).

Lei 11.950, de 17/06/2009 (arts. 15 e 16 e anexo VIII).

Lei 11.780, de 17/09/2008 (art. 25).

Lei 10.930, de 02/08/2004 (arts. 15 e 18 e Anexo IV).

(Arts. - - - 3º-A - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 15-A - 15-B - 16 - 16-A - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 28-A - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 -

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Das Atribuições (Art. 4)

Capítulo III - Do Ingresso (Art. 10)

Capítulo IV - Do Desenvolvimento (Art. 14)

Capítulo V - Da Remuneração (Art. 15)

Capítulo VI - Da Implantação do Quadro de Pessoal (Art. 19)

Capítulo VII - Disposições Finais e Transitórias (Art. 26)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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