DECRETO 31.794, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1952
(D. O. 21-11-1952)
Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Profissão de Economista, regida pela Lei 1.411 de 13/08/1951, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Decreto 50.266, de 08/02/1961 (art. 12).
Decreto 49.907, de 12/01/1961 (art. 12).
Decreto 37.011, de 09/03/1955 (art. 47, «d »).
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 -
Título I - Da Profissão de Economista (Art. 1)
Capítulo I - Do Economista (Art. 1)
Capítulo II - Do Campo Profissional (Art. 2)
Capítulo III - Da Atividade Profissional (Art. 3)
Capítulo IV - Da Sociedade entre Profissionais (Art. 8)
Capítulo V - Do Exercício Profissional (Art. 12)
Título II - Do Conselho Federal de Economistas Profissionais (Art. 17)
Capítulo I - Constituição, Fins, Sede e Foro (Art. 17)
Capítulo II - Do Mandato dos Membros do CFEP Das Eleições para Renovação do Terço e das Substituições dos Conselheiros (Art. 20)
Capítulo III - Da Organização (Art. 28)
Capítulo IV - Atribuições (Art. 30)
Capítulo V - Das Rendas (Art. 31)
Capítulo VI - Do Presidente (Art. 32)
Título III - Dos Conselhos Regionais de Economistas Profissionais (Art. 35)
Capítulo I - Da Organização e da Jurisdição (Art. 35)
Capítulo II - Das Atribuições (Art. 36)
Capítulo III - Das Rendas (Art. 37)
Título IV - Disposições Gerais e Transitórias (Art. 38)
Capítulo I - Dos Conselheiros - Atribuição e Competência (Art. 38)
Capítulo II - Do Registro e da Carteira de Identidade Profissional (Art. 40)
Capítulo III - Da Habilitação (Art. 47)
Capítulo IV - Das Penalidades (Art. 48)
Capítulo V - Da Cooperação dos Órgão Públicos (Art. 51)
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta:
Art. 1º - Pica aprovado o Regulamento que dispõe sobre o exercício da profissão de Economista anexo ao presente Decreto e assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho Indústria e Comércio.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17/11/52; 131º da Independência e 64º da República. Getúlio Vargas - Segadas Viana
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO 31.794, DE 17/11/1952.
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