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Decreto 31.794, de 17/11/1952, art. 40

Artigo40

Capítulo II - DO REGISTRO E DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 40

- Os profissionais a que se refere este Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão, após prévio registro de seus títulos, diplomas ou certificados no órgão próprio do Ministério da Educação e Saúde e ser portador da carteira de identidade profissional expedida pelo respectivo CREP, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

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