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Decreto 31.794, de 17/11/1952, art. 1

Artigo1

Título I - DA PROFISSãO DE ECONOMISTA (Ir para)
Capítulo I - DO ECONOMISTA(Ir para)
Art. 1º

- A designação profissional de economista, na conformidade do quadro de atividades e profissões apenso à Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa:

a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as leis em vigor;

b) dos que possuem cursos regulares no estrangeiro, após a devida revalidação do respectivo diploma, no Ministério da Educação e Saúde; e

c) dos que, embora não diplomados, forem habilitados na forma deste Regulamento.

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