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Decreto 31.794, de 17/11/1952, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Os membros do CFEP serão substituídos nos casos de faltas, impedimentos ou vacância pelos suplentes, na ordem de voto por estes obtidos e em caso de número igual de votos, por aquele que for escolhido em escrutínio secreto do plenário.

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