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Decreto 31.794, de 17/11/1952, art. 22

Artigo22

Art. 22

- As assembleias de Representantes Eleitores serão realizadas em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) e em segunda, com qualquer número de representantes, sendo instaladas pelo presidente do CFEP e presididas por um dos seus membros.

Parágrafo único - O CFEP baixará e publicará normas para as eleições.

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