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Decreto 31.794, de 17/11/1952, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O exercício dos cargos e funções de que trata este Capítulo, será fiscalizado pelos competentes C. R. E. P., sob a supervisão do CREP, que orientará e disciplinará o exercício da profissão de economista, em todo o território nacional.

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