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Decreto 31.794, de 17/11/1952, art. 47

Artigo47

Capítulo III - DA HABILITAçãO(Ir para)
Art. 47

- Será, habilitado para o exercício da profissão de economista, segundo o que dispõe o artigo 1º, alínea [e] o profissional não diplomado que satisfizer a qualquer um dos seguintes requisitos:

a) ter exercido, continuamente, por prazo não inferior a cinco anos, atividades próprias do campo profissional de economista;

b) ser autor de obras ou trabalhos científicos técnicos ou didáticos considerados de real valor pela CFEP, e que versem sobre economia, finanças ou organização racional do trabalho;

c) ter exercido o magistério durante mais de cinco anos, em cadeira técnica de economia finanças ou de organização racional do trabalho, em estabelecimentos de ensino superior oficiais ou reconhecidos, bem como nos extintos cursos superiores, regulados e inspecionados pelo Governo Federal, na forma do Decreto 20.158, de 30/06/1931; e

d) ser professor catedrático efetivo ou ter sido aprovado em concurso de provas para o magistério das cadeiras e dos cursos a que se refere a alínea anterior.

Alínea com redação dada pelo Decreto 37.011, de 09/03/55.

Redação anterior: [d) ter sido aprovado em concurso de provas para o magistério das cadeiras e dos cursos a que se refere a alínea anterior.]

§ 1º - A comprovação dos requisitos dispostos nas alíneas [a], [c] e [d], far-se-á mediante documentos expedidos sob a responsabilidade da direção dos órgãos próprios especificando detalhadamente, a natureza dos trabalhos a fim de possibilitar ao CFEP julgar a caracterização da atividade específica em cada caso.

§ 2º - O prazo para a habilitação de que trata este Capítulo será de um ano, a contar da publicação do presente Regulamento, devendo a mesma ser devidamente instruída e encaminhada pelos Conselhos Regionais ao CFEP.

Decreto 37.011/55, art. 2º (Fica reaberto por 180 dias, a contar da vigência deste Decreto, o prazo para habilitação profissional de economistas, a que se refere este § 2)
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