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Decreto 31.794, de 17/11/1952, art. 31

Artigo31

Capítulo V - DAS RENDAS(Ir para)
Art. 31

- Constituem rendas do CFEP:

a) 1/5 da renda bruta arrendada pelos Conselhos Regionais com exceção das doações, legados e subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenções do governo;

d) rendimento patrimonial.

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