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Decreto 31.794, de 17/11/1952, art. 36

Artigo36

Capítulo II - DAS ATRIBUIçõES(Ir para)
Art. 36

- São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) organizar e manter o registro profissional do economista;

b) fiscalizar o exercício da profissão de economista dentro das normas baixadas pelo CFEP;

c) expedir a carteira de identidade profissional;

d)realizar o programa de atividades elaboradas pelo CFEP no sentido de disseminação da técnica econômica nos diversos setores da economia nacional promovendo estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do país;

e) elaborar o seu regimento interno para exames e aprovação do CFEP;

f) aplicar penalidades;

g) arrecadar as multas, anuidades, taxas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas previstas nos artigos 31 e 37.

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