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Decreto 31.794, de 17/11/1952, art. 27

Artigo27

Art. 27

- O membro do CFEP que faltar, sem prévia licença, a três sessões ordinárias consecutivas ou a cinco sessões intercaladas no período de um ano perderá automaticamente o mandato, que passará a ser exercido na forma do artigo anterior.

Parágrafo único - O membro do Conselho que tiver necessidade de se ausentar da sede por prazo superior a trinta dias, poderá ser licenciado a pedido, por deliberação do plenário.

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