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Decreto 31.794, de 17/11/1952, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O CFEP tem por finalidade orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de economista em todo o território nacional, na forma deste Regulamento, e contribuir para o desenvolvimento econômico do país.

Parágrafo único - Em matéria de economia profissional, o CFEP servirá de órgão de consulta do governo.

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