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Decreto 31.794, de 17/11/1952, art. 30

Artigo30

Capítulo IV - ATRIBUIçõES(Ir para)
Art. 30

- São atribuições do CFEP:

a) organizar o seu regimento interno;

b) promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do pais;

c) elaborar anualmente um programa das atividades definidas neste Regulamento programa que servira

também de base para todos os Conselhos Regionais;

d) aprovar o orçamento e suas alterações, bem como os créditos adicionais;

e)autorizar operações referentes às mutações patrimoniais;

f)criar cargos, funções fixar vencimentos gratificações, e, bem assim aprovar o regulamento de promoções

e suas alterações, quando julgadas necessárias;

g) julgar as obras ou trabalhos previstos na alínea [b] do artigo 47, do Capítulo - da Habilitação - após o pronunciamento da Comissão de Professores, especialmente designada;

h) organizar os C.R.E.P. fixando-lhes a composição, a jurisdição e a forma de eleição de seus membros;

i) examinar e aprovar os regimentos internos dos CREP podendo modificá-los no que se tornar necessário a fim de manter-se a respectiva unidade de ação;

j) julgar em última instância os recursos de penalidades impostas pelos CREP e promover a responsabilidade dos economistas nos casos previstos no artigo 5º;

k) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;

l) tomar todas as providências que julgar necessárias para (como responsável que é pela orientação e disciplina das Conselhos Regionais) manter uniformemente, em todo o país, a necessária e devida orientação dos referidos Conselhos;

m) homologar ou não a expedição dos títulos de habilitação profissional, concedidos pelos CREP; e

n) servir de órgão de consulta do governo, em assuntos de natureza econômica.

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