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Decreto 31.794, de 17/11/1952, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O CFEP, por intermédio dos competentes CREP. promoverá, em íntima colaboração com os órgãos de que trata o artigo 8º, da Lei 1.411, de 13/08/1951 os estudos e os projetos necessários à classificação e reestruturação dos seus respectivos quadros de pessoal, atendidos os interesses desses órgãos e o melhor aproveitamento profissional dos economistas.

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