Capítulo III - DAS RENDAS(Ir para)
Art. 37- Constituem - rendas dos Conselhos Regionais:
a) 4/5 das multas aplicadas;
b) 4/5 das anuidades previstas no artigo 17, da Lei 1.411, de 13/08/1951;
c) 4/5 da taxa de registro facultativo de qualquer contrato parecer ou documento profissional a ser fixado pelo regimento do CFEP;
d) doações e legados;
e) subvenções dos Governos;
f) rendimento patrimonial.
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