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Decreto 31.794, de 17/11/1952, art. 20

Artigo20

Capítulo II - DO MANDATO DOS MEMBROS DO CFEP DAS ELEIçõES PARA RENOVAçãO DO TERçO E DAS SUBSTITUIçõES DOS CONSELHEIROS(Ir para)
Art. 20

- O mandato dos membros do CFEP será de três anos, podendo ser renovado.

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