Art. 10º
- A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º - A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do [de cujus].
Lei 9.047, de 08/05/1995 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [ § 1º - A vocação para suceder em bens de estrangeiro situados no Brasil. será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes seja mais favorável a lei do domicílio.]
§ 2º - A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Decisões Relacionadas
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Revisão da RMI. Tempo de labor em Portugal. Decreto 1.457/1995 (arts. 2º, 3º, 9º e 11). Acordo de seguridade social entre Brasil e Portugal. arts. 638, 646 e 650 da Instrução Normativa INSS 77/2015. Soma de tempo de serviço prestado em Portugal ao tempo laborado no brasil para totalização do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Contabilização de todo o tempo de labor em Portugal para fins de cálculo do fator previdenciário. Possibilidade. Interesse de agir configurado. Recurso da parte autora provido. Decreto-lei 4.657/1942, art. 7º; Decreto-lei 4.657/1942, art. 10, caput; c/c Decreto-lei 4.657/1942, art. 8º, caput; Decreto-lei 4.657/1942, art. 12, § 1º.
Condomínio. Coisa comum. Ação de extinção de condomínio. Venda de imóvel havido em inventário. Bem ocupado por um dos herdeiros, que se recusava a permitir o ingresso de corretores para a sua vistoria. Insurgência contra decisão que determinou a desocupação do bem, reconhecendo o litisconsórcio ativo dos demais herdeiros, concedendo prazo para juntada de procuração. Descabimento da pretendida aplicação da Lei Rabínica, em face da crença religiosa dos demandantes. Aplicação do princípio 'locus rei sitae» em questões referentes a imóveis localizados no Brasil. Decreto-lei 4.657/1942, art. 10 e Decreto-lei 4.657/1942, art. 12, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil e CPC/1973, art. 89, I e II. Concessão de prazo para desocupação do imóvel, imposta a obrigação de se permitir a entrada de corretores e interessados no apartamento, em prosseguimento na alienação e partilha das cotas. Validade da observação de que os demais herdeiros devem constar do polo ativo da ação, e não do passivo, para se evitar a ocorrência da confusão. Recurso desprovido, observada a dilatação para trinta dias, do prazo para a desocupação do imóvel.
Sucessão. Inventário. Hermenêutica. Óbito de estrangeiro que deixou bens e herdeiros no Brasil. Aplicação da legislação brasileira. CPC/1973, art. 89, II. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 10.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.