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DOC. 974.8865.4235.4266

TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A questão discutida nos autos diz respeito à responsabilidade subsidiária do Município de São José de Ribamar/MA. 2. A SbDI-1 desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa aoônus da provaquanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC-16/DF e do RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição doônus da provae concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da provaordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão doônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. 3. Desse modo, decisão que conclui ser do reclamante o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços está em desconformidade com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria. 4. Ressalto, por oportuno, que o STF reconheceu a repercussão geral da questão alusiva aoônus da prova(Tema 1.118, leading case RE 1298647). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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