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DOC. 970.2793.1051.3050

TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. ART. 461, §§2º E 3º DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017) . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. No que diz respeito à insurgência em razão da determinação de reenquadramento da parte Reclamante na carreira, concedendo progressões por antiguidade, alternadamente com as de merecimento, para o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o agravo não merece provimento. II. Conforme consta na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a inexistência de previsão dos critérios para a progressão funcional por antiguidade, no plano de cargos e salários, desrespeita a necessária alternância entre critérios de merecimento e antiguidade para fins de concessão de progressões de carreira, nos termos determinados pelo art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017) , o que autoriza o pagamento das respectivas diferenças salariais. III. Todavia, no que diz respeito à limitação da condenação (concessão de progressões por antiguidade, alternadamente com as de merecimento), à data anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (10/11/2017), o agravo merece provimento. IV. Com a alteração do § 2º e § 3º do CLT, art. 461, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não mais se exige a alternância dos critérios de promoções por antiguidade e por merecimento. V. Dessa forma, a determinação de conceder as promoções por antiguidade deve estar limitada à entrada em vigor da mencionada lei. VI. Fundamentos da decisão agravada parcialmente desconstituídos. VII. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado tão somente quanto à questão da limitação da condenação à vigência da Lei 13.467/2017. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. ART. 461, §§2º E 3º DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017) . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No que diz respeito à concessão de progressões por antiguidade, alternadamente com as de merecimento, registre-se que a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inexistência de previsão dos critérios para a progressão funcional por antiguidade, no plano de cargos e salários, desrespeita a necessária alternância entre critérios de merecimento e antiguidade para fins de concessão de progressões de carreira, nos termos determinados pelo art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017) , o que autoriza o pagamento das respectivas diferenças salariais. II. Todavia, no que diz respeito à limitação da condenação a 10/11/2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, demonstrada a existência de possível violação do § 2º e § 3º do CLT, art. 461, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, que não mais exige a alternância dos critérios de promoções por antiguidade e por merecimento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. ART. 461, §§2º E 3º DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017) . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No que diz respeito à concessão de progressões por antiguidade, alternadamente com as de merecimento, registre-se que a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inexistência de previsão dos critérios para a progressão funcional por antiguidade, no plano de cargos e salários, desrespeita a necessária alternância entre critérios de merecimento e antiguidade para fins de concessão de progressões de carreira, nos termos determinados pelo art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017) , o que autoriza o pagamento das respectivas diferenças salariais. II. Todavia, no que diz respeito à limitação da condenação a 10/11/2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, registre-se que a partir da alteração da redação dos § 2º e § 3º do CLT, art. 461, pela lei acima referida, não mais se exige a alternância dos critérios de promoções por antiguidade e por merecimento. Dessa forma, a determinação de conceder as promoções por antiguidade deve estar limitada à entrada em vigor da mencionada lei. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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