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DOC. 909.6283.1164.5949

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. CERRADINHO BIOENERGIA S/A. TRANSCENDÊNCIA «INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA". «HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO". «PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO". «CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL". RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Isso, porque não foram atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, uma vez que a parte não indicou, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Quanto aos temas «INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA», «HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO» e «CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL», os trechos indicados pela parte não pertencem ao acórdão recorrido. E quanto ao tema «PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO», apesar de a parte ter transcrito trechos da decisão recorrida, verifica-se que também trouxe nas razões recursais, dentro do excerto do acórdão recorrido, trecho alheio aos autos. Ressalte-se que o trecho alheio consiste em um tópico denominado «2.2 - PRÊMIO PRODUÇÃO E PRODUTIVIDADE. REFLEXOS» e contém quatro parágrafos. Ao trazer trecho alheio aos autos, a parte deixou para o julgador a tarefa de pinçar por conta própria quais os elementos fáticos e de direito pelos quais o TRT decidiu a controvérsia. Por outro lado, ao transcrever o trecho de acórdão alheio aos autos, a parte inviabiliza o cotejo analítico entre os dispositivos constitucionais e legais indicados por violados e a fundamentação adotada pelo TRT, em inobservância ao, III do § 1º-A do CLT, art. 896. Esclareça-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidos os requisitos da Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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