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DOC. 825.3877.3496.1790

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte limitou-se a transcrever no seu recurso trecho que não abrange os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a responsabilidade solidária, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE USAFLEX - INDÚSTRIA & COMÉRCIO S.A . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. Ante a possível contrariedade à Súmula 331/TST, IV, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Constatada divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DE USAFLEX - INDÚSTRIA & COMÉRCIO S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a reponsabilidade solidária da sexta reclamada, quanto ao período de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016, sob o fundamento de que a prova dos autos indica que a relação mantida entre as reclamadas não é mera comercialização de componentes dos calçados (solas), mas sim dissociação do processo produtivo. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, entendeu que « é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada» . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Nesse contexto, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços ou da responsabilidade solidária deste, sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente . DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que a reclamante não recebeu o pagamento das verbas rescisórias . Entretanto, o atraso no pagamento das verbas rescisórias é duplamente apenado no Direito do Trabalho, consoante arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Assim, tendo em vista que existe tutela específica para os casos de atraso na quitação das verbas rescisórias, não é devida a condenação ao pagamento de danos morais, exceto nas hipóteses em que exista circunstância objetiva que comprove agressão direta aos direitos de personalidade do empregado. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.

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