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DOC. 640.5628.0903.9975

TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - MEMBRO DA CIPA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - EXTINÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO - REINTEGRAÇÃO INDEVIDA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Essa Corte firmou entendimento no sentido de que, ao se extinguir o estabelecimento onde o membro da Cipa trabalhava, não subsiste a estabilidade provisória, ainda que a empregadora mantenha um quadro reduzido de empregados até a completa extinção da empresa ou estabelecimento. 2. A paralisação das atividades educacionais na instituição de ensino em que a Reclamante atuava e a manutenção de apenas alguns empregados para viabilizar a completa extinção do estabelecimento, como ocorreu na hipótese, insere-se no conceito de «motivo técnico, econômico ou financeiro» a que alude o CLT, art. 165. Recurso de Revista não conhecido.

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