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DOC. 579.2848.6776.9067

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. METROVIÁRIO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SALÁRIO NOMINAL. EXCLUSÃO DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTRAPARTIDA. PREVISÃO NORMATIVA DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DOS ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS E NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL . 1. A Corte Regional reputou válidas as normas coletivas em que estabelecido que as horas extras e o adicional noturno dos empregados do METRÔ/SP seriam calculados sobre o valor da hora normal, sem a incidência de outros adicionais, sobretudo o de periculosidade, como pretende a Agravante. Registrou que a previsão contida nos instrumentos normativos revelava-se mais benéfica, tendo em vista que os adicionais utilizados tanto para o cálculo das horas extras, 100%, quanto para o cálculo do adicional noturno, 50%, eram superiores aos previstos legalmente nos arts. 7º, XVI, da Constituição e 73 da CLT, respectivamente. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (acórdão publicado em 28/04/2023, com trânsito em julgado em 09/05/2023). Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis», entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 1º do CLT, art. 58 e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. As bases de cálculo das horas extras e do adicional noturno, sem a integração do adicional de periculosidade, nas formas previstas na norma coletiva, são plenamente válidas, nos exatos termos do julgado regional. Julgados desta Corte. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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