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DOC. 573.2510.6927.7655

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. PANDEMIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou inexistente situação ensejadora de rescisão contratual por força maior, com fundamento nos arts. 501 e seguintes da CLT, em razão de não ter havido extinção da empresa ou de quaisquer de seus estabelecimentos. Para o Regional, tal condição, tida como essencial à incidência do instituto da rescisão contratual por força maior, não foi implementada. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que, não obstante referir-se a situação relativa à pandemia de Covid-19, não se discute questão nova em torno de interpretação dos arts. 501 e seguintes da CLT. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a situação de força maior somente autoriza a resilição de contratos de emprego com redução dos encargos trabalhistas se a empresa ou o estabelecimento em que trabalhava o empregado tiver sido extinta (CLT, art. 502), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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